TSTAIRR 0100708-61.2020.5.01.0048
Execução: reajuste de 26,06%
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reajuste de 26,06%
- Plano bresser
- Reconhecimento da legitimidade ativa
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Óbice da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 26,06%. PLANO BRESSER - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva referente à ação promovida pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, com requerimento de reajuste de 20% (vinte por cento) nos salários a contar de 1º/7/1987 e incorporação de 6,06% (seis vírgula zero seis) residual do IPC de junho de 1987. 2. O Regional, em sede de liquidação de sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do substituído, sob fundamento de que o falecido teve contrato de trabalho firmado apenas em 1989, não sendo, portanto, beneficiário do título executivo judicial. Contudo, a Exequente requer a reforma da decisão Regional para considerar a legitimidade, sob argumento de que ele faria jus ao reajuste salarial, ainda que contratado posteriormente a junho de 1987, pois entende que sofreu defasagem em seus vencimentos. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, CF/1988. 3. Depreende-se que, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada pelo Tribunal, qual seja, o título executivo, do qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição da República (aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2, TST). Não havendo afronta ao art. 5º, XXXVI, CF/1988, deve ser mantida a decisão denegatória. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator