Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1139-08.2013.5.15.0157

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acidente de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade objetiva não configurada
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Responsabilidade Civil do Empregador

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, constatou, com base nas provas técnicas dos autos, que "embora incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, sendo inequívoco o nexo causal com as sequelas aventadas na inicial, não é possível atribuir à reclamada qualquer culpa pelo sinistro, uma vez que o veículo, ao contrário do alegado na inicial, não havia apresentado falha anterior e contava com revisões regulares". Ainda, a Corte Regional afastou a tese da responsabilidade objetiva pretendida pelo agravante ao dispor que "a prestação de serviço do reclamante, conduzida pelo empregador, ou seja, atividade desenvolvida de "administrador veterinário" (conforme referido pela testemunha Valdei), ainda que tivesse tarefa de dirigir veiculo dentro da fazenda, não estava acima do risco médio da coletividade em geral, de modo atrair aplicação da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC. O tipo de terreno da fazenda e a existência de declive no local do acidente tampouco são elementos capazes de afastar tal conclusão". E, assim, o Regional concluiu pela culpa exclusiva da vítima ao dispor que, "tem-se, portanto, que ele não acionou o freio-de-mão ao sair do veículo para abrir a porteira; se o tivesse feito, como é de sabença geral, o automóvel não teria se movimentado pela declividade do terreno." Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo agravante, no sentido da responsabilidade objetiva do reclamado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.