TSTAIRR 1002504-53.2024.5.02.0611
Responsabilidade subsidiária do ente público: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Ausência de transcrição
- Transcrição de trecho que não pertence ao acordão regional
- A parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO PERTENCE AO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos II. A parte recorrente transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.