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Jurisprudências

TSTAIRR 0000397-76.2024.5.10.0014

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Não impugnação do óbice divisado na decisão de admissibilidade
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Norma regulamentar da caixa econômica federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Agravo de Instrumento que não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para o trancamento do Recurso de Revista. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, nos termos do Regulamento Interno da reclamada (RH115, item 3.3.6.2), apenas duas parcelas integram o cálculo do adicional por tempo de serviço: salário-padrão e complemento do salário-padrão, salientando que o Regulamento Interno da empresa não permite a intepretação pretendida pela parte reclamante, no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial seria, só por isso, integrante da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, conforme a decisão proferida pelo Tribunal de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas salário-padrão e complemento do salário-padrão, ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta Corte, nos quais se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. No mesmo sentido, outros julgados de Turmas desta Corte. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada em que negado o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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