TSTRRAg-Ag-AIRR 24683-65.2016.5.24.0061
Intervalo intrajornada –intervalo interjornadas: incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada –intervalo interjornadas
- Incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Provas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA –INTERVALO INTERJORNADAS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento nos tópicos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo a que se dá provimento no tópico. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "Correção monetária"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e juros de mora", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Provas; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional