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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100395-61.2017.5.01.0483

Base de cálculo para apuração da rmnr: ausência de modulação dos efeitos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo para apuração da rmnr
  • Ausência de modulação dos efeitos
  • Controversia superada na fase de conhecimento
  • Rmnr
  • Interpretação do título executivo
  • Não reconhecimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA RMNR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVERSIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, restou consignado que No julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, em que a sentença exequenda transitou em julgado em 14/10/2015, data anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN (05/03/2024), não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se evidencia ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto a revisão do decidido, como pretendido pela parte recorrente, depende de interpretação da decisão exequenda e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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