TSTAIRR 0100068-46.2020.5.01.0246
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: oitiva de testemunhas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunhas
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Diferença salarial
- Comissões
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve prejuízo à produção de prova, visto que os elementos probatórios produzidos, notadamente a prova pericial, foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias encerra uma prerrogativa do magistrado, à luz da legislação processual vigente. Desse modo, o indeferimento do pedido de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o magistrado evidenciou que a prova pericial era suficiente ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com lastro na valoração dos elementos dos autos, notadamente o laudo pericial, sendo impertinente a indicação de violação dos artigos 818, II, da CLT e 373 do CPC. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora