Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100088-92.2021.5.01.0281

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Cedae
  • Plano de cargos, carreiras e salários (pccs)
  • Reconhecimento do direito à progressão horizontal por antiguidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista (Súmulas nº 219 e 329 do TST), sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Agravo interno conhecido e não provido. CEDAE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CARGO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.