TSTRR 0000136-87.2024.5.12.0004
Dano existencial: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inservíveis e inespecíficos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS E INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Os arestos colacionados pela parte não se mostram formalmente válidos, por não conter indicação da fonte oficial de publicação, a atrair o óbice da Súmula nº 337, I, “a” do TST, ou se mostram inespecíficos, por não abordar as premissas fáticas destacadas pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST), o que prejudica a transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator