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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100050-96.2017.5.01.0224

Ausência de aderência estrita: indeferimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INDEFERIMENTO. O Tema 1.389 do STF delimita a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar vínculos fraudulentos com cooperativas. No caso, a discussão versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública (culpa in vigilando), matéria distinta daquela afetada pela Suprema Corte. Inexistindo identidade material entre o caso concreto e o precedente vinculante invocado, indefere-se o pedido de suspensão. Pedido indeferido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA POSTERIOR À ADC 16 E AO TEMA 246 DO STF. DECISÃO EXEQUENDA FUNDAMENTADA NA CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A desconstituição de título executivo judicial fundado em norma inconstitucional (§§ 12 e 14 do art. 525 do CPC) exige que a decisão do STF tenha sido proferida em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (Tema 360 do STF). No caso, a decisão que condenou o Município transitou em julgado em 2019, posteriormente ao julgamento da ADC 16 e do Tema 246. Contudo, o título executivo não afrontou esses precedentes, pois a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na aferição da culpa in vigilando no caso concreto, e não por mero inadimplemento ou transferência automática de encargos. Além disso, o recente entendimento fixado no Tema 1.118 do STF acerca do ônus da prova, por ser posterior ao trânsito em julgado, não autoriza a rediscussão da matéria na fase de execução. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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