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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.588.389

Furto qualificado: repouso noturno

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Repouso noturno
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.

2. Na apreciação do agravo em recurso especial, foi constatado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando praticado durante o período de repouso noturno.

3. No agravo regimental, a defesa reitera a aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, conforme orientação do Tema n. 1087, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância.

6. A gravidade concreta da ação criminosa, que envolveu furto qualificado por rompimento de obstáculo durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da bagatela. 7 O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 1º, 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785.017/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.485/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.

Tese

A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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