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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 162-66.2020.5.07.0036

Grupo econômico: relação de coordenação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Alteração dos requisitos do art. 2.º da CLT pela reforma trabalhista
  • Período misto de vigência do contrato de trabalho
  • Validade dos cartões de ponto sem assinatura do trabalhador

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . A decisão monocrática merece ser mantida. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". A leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No caso, o contrato de trabalho abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação entre o empregador e a empresa recorrente. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico apenas a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT, conforme decidido monocraticamente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR . O Tribunal Regional concluiu que a jornada praticada era diversa da anotada no registro do ponto. Entretanto, conforme consta da decisão monocrática agravada, não decidiu a controvérsia em razão da mera ausência de assinatura nos controles de ponto, mas porque sopesou as informações obtidas através do depoimento da testemunha ROBERLÂNIA DE MATOS LIMA, com os dados contidos nos registros de frequência apócrifos. Incólumes os dispositivos legais indicados pelo agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. As alegações relacionadas à aplicação do direito intertemporal na limitação da condenação ao intervalo intrajornada são inovatórias, razão pela qual não serão examinadas no presente agravo interno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A decisão monocrática agravada está em conformidade com as teses de observância obrigatória, fixadas quando do julgamento dos Temas 23 e 63 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo desta Corte Superior, o que obsta o processamento do presente apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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