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Jurisprudências

TSTRRAg 0010427-20.2022.5.15.0074

Intervalo intrajornada suprimido: devido o pagamento das horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. A Corte de origem concluiu que: “a condenação a título de período de intervalo intrajornada suprimido não se confunde com o direito às horas extras stricto sensu decorrente da extrapolação da jornada de trabalho, por se tratar de direitos distintos do empregado, não havendo que falar em bis in idem”. 2. Assim, reconheceu o direito do autor às horas extras em razão da extrapolação da jornada diária, em virtude a supressão do intervalo intrajornada. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária pela não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que as referidas parcelas têm naturezas diferentes. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Superior. 3. Logo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE UMIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, no tópico “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, fls. 15/24, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, englobando, inclusive, teor de Súmula Vinculante do STF, como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS DA NR 31. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, no tópico “DAS PAUSAS DA NR 31”, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, englobando, inclusive, ementas de julgados, como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DE VALORES DA INICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, no tópico “LIMITAÇÃO DE VALORES DA INICIAL”, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, englobando, inclusive, ementas de julgados, como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), notadamente quanto à nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itinere), aos contratos de trabalho rural. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que: “o entendimento majoritário desta E. 5ª Câmara é no sentido de que a revogação das horas in itinere pela reforma trabalhista não abrange os trabalhadores rurais”. 3. No entanto, no período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma. 4. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho firmados após 11/11/2017, como no presente caso, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação da recorrente o pagamento de horas in itinere. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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