TSTAg-EDCiv-AIRR 1001517-75.2021.5.02.0464
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação da quitação do prêmio
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o prazo recursal final para interposição do recurso ordinário deu-se em 27/10/2023 e o vencimento da apólice do seguro-garantia corresponde ao dia 30/11/2023 (fl. 1170), de modo que, tal como registrado no acórdão regional, não houve comprovação de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso. O entendimento preconizado pela Terceira Turma é de que a hipótese em que há vencimento do prêmio após o prazo legal e que não for comprovada a sua quitação no prazo recursal acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, que juntará voto, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator