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Jurisprudências

STJAREsp 2.965.240

Demanda obrigacional com cobrança: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBRIGACIONAL COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. ARTS. 97 DO CC/1916 E 150 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SAISINE E "NOVA PACTUAÇÃO" COM HERDEIROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DO ACERVO HEREDITÁRIO. ESPÓLIO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação obrigacional com cobrança, na qual se discutem ilegitimidade ativa dos herdeiros e alegada "nova pactuação" com a empresa ocupante do imóvel do de cujus.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ilegitimidade ativa estaria preclusa sem pedido expresso de julgamento do agravo retido (art. 523, § 1º, do CPC/1973); (iii) o princípio da saisine legitima os herdeiros para contratar e demandar; e (iv) a "confissão" de pactuação direta com herdeiros afasta a ilegitimidade por comportamento contraditório.

3. A alegação de negativa de prestação é genérica e não individualiza vício de fundamentação nem ponto relevante não apreciado, atraindo a Súmula 284/STF.

4. A tese sobre o art. 523, § 1º, do CPC/1973 não foi objeto de enfrentamento específico no acórdão, incidindo a Súmula 282/STF; idêntico óbice recai sobre a invocação dos arts. 97 do CC/1916 e 150 do CC/2002 (Súmula 211/STJ).

5. A pretensão de validar "nova pactuação" e afastar a ilegitimidade ativa dos herdeiros demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A decisão estadual, ao afirmar a legitimidade do espólio para defesa do acervo hereditário antes da partilha, está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido para, no mérito do especial, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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