TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100773-56.2022.5.01.0284
Multa por embargos protelatórios: revisão em instância extraordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios
- Revisão em instância extraordinária
- Impossibilidade
- Mero inconformismo
- O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso interposto pela embargante nesta instância extraordinária não foi provido em nenhum tópico e, na instância ordinária, apesar de provido parcialmente o recurso ordinário, confirmou-se a multa imposta na sentença pela má utilização dos declaratórios. 2. Assim, reitera-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, quando não há possibilidade de revolver fatos e provas. 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.