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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1007-08.2018.5.09.0006

Banco de horas: prestação de horas extras habituais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Banco de horas
  • Prestação de horas extras habituais
  • Invalidade
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Estabilidade pré-aposentadoria
  • Prevista em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO. A tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse aspecto, o entendimento firmado no E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, pela SBDI-1 desta Corte (Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann), de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado em vias de aposentadoria . No caso em exame , dos fundamentos constantes no acórdão regional extrai-se que o Obreiro fora dispensado faltando apenas 2 meses e 23 dias para a aquisição do direito previsto em norma coletiva acerca da garantia de emprego dos trabalhadores que estivessem prestes a se aposentar. Depreende-se da decisão regional que o Reclamante foi contratado a mais de 06 anos e que estava a 1 ano, 2 meses e 23 dias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, as premissas fáticas descritas no acórdão regional viabilizam extrair que, ao dispensar o Reclamante do emprego faltando aproximadamente 2 meses e 23 dias para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, a Reclamada, em verdade, não estava no exercício regular de direito potestativo de dispensar, mas, sim, incorrendo em abuso desse direito, o que se configura em prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). A Reclamada efetivamente obstou que o Reclamante satisfizesse os pressupostos convencionais para a garantia de emprego, o que importa em atrair as consequências normativas previstas no art. 129 do Código Civil, que estabelece que "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Portanto, forçoso reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo, ensejando o cabimento de indenização correspondente ao valor que lhe seria devido em razão do período estabilitário. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Duração do Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição; Outras Hipóteses de Estabilidade; Banco de Horas

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