STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.972.240
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Reconhecimento
- Ausência de bis in idem
- Discricionariedade do julgador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.