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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.972.240

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Reconhecimento
  • Ausência de bis in idem
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.

1. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem.

2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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