STJAgRg no AREsp 2.886.442
Estupro de vulnerável: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Dissídio jurisprudencial
- Inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.
3. Na hipótese, a defesa sustenta que o conteúdo genérico e padronizado da decisão que inadmitiu o recurso especial impossibilitou a construção argumentativa voltada à impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem.
4. Em que pesem os argumentos defensivos, o agravante não se manifestou, de forma específica, sobre a assinalada inobservância do requisito do cotejo analítico nem sobre a ausência de comprovação da suposta divergência, ou seja, não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.