TSTRR-Ag-RR 0000939-33.2024.5.10.0002
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
I. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E BANCO DO BRASIL SA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravos conhecidos e providos. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E BANCO DO BRASIL SA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecidos e providos. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E BANCO DO BRASIL SA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Não houve modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.118, de modo que sua aplicação é imediata a todos os processos pendentes. 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118. 3. Todavia, consoante se extrai dos autos, restou incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral. 4. No que se refere à indenização a título de danos morais, cabe pontuar que no julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes), restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada, não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial, cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade. 5. Nos autos do Processo Rcl 87119, Relator: GILMAR MENDES, em decisão monocrática, julgado em 05-11-2025, foi asseverado expressamente que a questão relativa ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da mora salarial não se subsume à matéria tratada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 6. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional, que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 6. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos interpostos pelos segundo e terceiro reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento para novo julgamento dos agravos de instrumento; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos recursos de revista e III - conhecer dos recursos de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos segundo e terceiro reclamados quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização por dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 20 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator