TSTAg-AIRR 0010060-52.2018.5.03.0144
Execução: benefício de ordem
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese, o TRT, após constatar o inadimplemento do débito pela devedora principal, indeferiu o pedido de benefício de ordem da devedora subsidiária, que pretendia que fossem esgotados os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, antes do redirecionamento da execução. O recurso de revista sequer apresentava transcendência para viabilizar o seu processamento, o que somente não se declara em razão da vedação de reforma para pior, ante a consignação de que ficou prejudica a análise desse pressuposto recursal na decisão monocrática. Isso porque a decisão do TRT está alinhada à jurisprudência sedimentada por essa Corte Superior evidenciada com a emissão de tese vinculante pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de IRR, a qual possui a seguinte redação: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”. Dito isso, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora