TSTAg-Ag-AIRR 0000548-35.2023.5.13.0033
Adicional de insalubridade: diferenças
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Diferenças
- Grau médio e grau máximo
- Técnico de enfermagem
- Não comprovação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em seu arrazoado, pugna o reclamante pela condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que o hospital não possui local específico para isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, por isso, é “razoável admitir que os técnicos de enfermagem que prestam serviços no hospital referido estão expostos a riscos eventuais, gerados por situações de excepcionalidade”. Concluiu, assim, o Colegiado de origem que “não há substrato jurídico para qualificar e enquadrar a sua atividade na insalubridade pretendida, porque não atendidos os requisitos dispostos na NR-15, Anexo 14”. 3. Ao que se tem (TST, Súmula 126), não evidenciado o contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em sintonia com a Súmula 448, I, do TST, no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora