TSTAIRR 1002126-73.2019.5.02.0611
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 minutos
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. A questão relativa à redução em norma coletiva do intervalo intrajornada oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator