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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100081-90.2023.5.01.0003

Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766/DF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766/DF. Em face de possível contrariedade aos termos da Súmula nº 463, do TST e do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais e determinar, ainda, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, que os eventuais honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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