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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.259

Responsabilidade civil: morte de paciente após procedimento endoscópico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EXCEPCIONAL. VALOR NÃO IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou indenização por danos morais no montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, em razão da morte de seu genitor decorrente de falha na prestação do serviço médico.

3. Não evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância do quantum indenizatório, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas para a fixação da reparação, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por inviabilizar a demonstração da necessária similitude fática entre os julgados confrontados.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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