TSTEDCiv-RRAg 1772-92.2017.5.09.0594
Duração do trabalho: compensação de jornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Compensação
- Norma coletiva invocada: dispôs sobre dobra de turno
- Dobra de turno não se confunde com compensação de jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA INVOCADA: DISPÔS SOBRE DOBRA DE TURNO. DOBRA DE TURNO NÃO SE CONFUNDE COM COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SUSTENTADA PELA RECLAMADA. FATO NOVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . 1 . Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Expressamente consignados no v. acórdão embargado os motivos pelos quais esta eg. Sétima Turma manteve a nulidade do banco de horas, por vício formal (ausência de autorização em norma coletiva), e concluiu que o tópico recursal não tem aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Ademais, nos autos do processo TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), a c. SbDI-1/TST firmou entendimento de que o art. 493 do CPC, segundo o qual, " Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão ", somente se aplica nesta instância extraordinária se o alegado fato superveniente ocorreu após a interposição do recurso de revista, caso dos autos, ou de embargos e se os mesmos forem admitidos, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Tem-se por outro lado que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado. Na realidade, a alegação de contradição da ré se consubstancia em mera insurgência contra a r. decisão embargada tal como prolatada. Claramente consignado no v. acórdão recorrido que os novos parâmetros estabelecidos, a saber, " a a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ", ocorreram por força da vigência da Lei 14.905/24, que promoveu alteração no Código Civil e em relação à atualização monetária, posicionamento estampado inclusive em recente decisão da c. SbDI-1/TST, nos autos do processo TST- E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicado no DJET de 25/10/24, de minha lavra. 4. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho