TSTEDCiv-Emb 0000950-89.2021.5.12.0009
Auxiliar de serviços gerais: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Auxiliar de serviços gerais
- Adicional de insalubridade
- Devido
- Omissão não configurada
- Doença ocupacional
Ementa
I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, o recurso de revista foi examinado e admitido pela Vice-Presidência do Eg. TRT de origem apenas quanto ao Adicional de insalubridade (págs. 679/680). Não houve, contudo, exame da admissibilidade do recurso de revista no que diz respeito ao tema Doença Ocupacional. Sucede que o despacho em apreço foi prolatado em 7/6/2023, ou seja, já na vigência da Instrução Normativa nº 40/16, ocorrida a partir de 15.4.2016, de seguinte teor: “Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. A parte recorrente, no entanto, deixou de opor embargos de declaração a fim de instar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre o tema em apreço, encontrando-se, agora, preclusa a oportunidade para tanto. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, pelo que não há a alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da empresa e do autor. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator