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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010237-53.2023.5.03.0075

Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, uma vez que foi constatada a existência de norma coletiva que estipulou o trabalho no regime de dupla pegada e estabeleceu que no intervalo entre as viagens o trabalhador não fica à disposição da empresa, esbarrando a pretensão recursal no entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), além da incidência do óbice da Súmula 126 do TST quanto ao dano existencial, não atendendo, assim, a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor atribuído à causa, de R$ 85.527,95, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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