TSTAg-RRAg 1000154-45.2022.5.02.0035
Não integração das horas extras na base de cálculo da plr
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Não integração das horas extras na base de cálculo da plr
- Norma coletiva prevê o reflexo de verbas fixas de natureza salarial
- Decisão regional em conformidade com a reiterada jurisprudência do TST
- Ipca-e
- Créditos trabalhistas
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA PREVÊ O REFLEXO DE VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as horas extraordinárias, ainda que habituais, não obstante o seu caráter salarial, não podem ser incluídas no conceito de salário-base ou de verba fixa, em decorrência de sua natureza variável condicionada ao labor além da jornada, razão pela qual não integram o cálculo da participação nos lucros. Precedentes. Nesse contexto, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 879, § 7°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAU UNIBANCO S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamante, quanto ao tema ¿reflexo de horas extras sobre PLR¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo interposto por Itaú Unibanco S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista interposto por Itaú Unibanco S.A, por violação ao art. 879, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; e e) conhecer do agravo interposto reclamante, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto, determinando-se, ainda, que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator