STJAgRg no HC 967.286
Execução penal: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Reincidência
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da unificação das penas que resultou em regime fechado.
2. A agravante foi condenada a cumprir pena de 9 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão em regime fechado, após a unificação das penas, sendo reincidente em crime equiparado a hediondo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência da agravante e o quantum da pena imposta.
III. Razões de decidir
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que não seja específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em caso de reincidência e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
Tese
"1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em caso de reincidência e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.