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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011219-15.2021.5.15.0007

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Comissões
  • Diferenças
  • Vendas a prazo
  • Inclusão dos juros e demais encargos financeiros na base de cálculo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões em razão de incidência de encargos financeiros (vendas a prazo) na base de cálculo da verba. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (acórdão pendente de publicação) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS. INADIMPLÊNCIA. PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto às diferenças salariais, por concluir que a prova testemunhal comprovou que o prêmio estímulo não era corretamente pago. 2. Considerou válidos os controles de frequência e concluiu que o autor demonstrou, em réplica, dias em que o intervalo interjornadas não foi corretamente concedido. Assentou que “válidos os controles de frequência, a reclamante demonstrou, em réplica, dias em que o intervalo interjornada fora suprimido. Portanto, violada a norma do art. 66 da CLT, são devidas à parte autora, nos dias em que o intervalo entrejornadas era menor que 11 horas, as horas suprimidas, acrescidas do adicional de 50% ou convencional mais benéfico, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, como já pacificado pelo C. TST nas OJs 110 e 355 da SDI-1”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante nos temas implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido não somente em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IINRR- 1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que: “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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