TSTAg-AIRR 1000833-61.2020.5.02.0311
Companhia siderúrgica nacional: inovação à lide
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Companhia siderúrgica nacional
- Inovação à lide
- Nulidade
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada laboral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. INOVAÇÃO À LIDE. NULIDADE. 1. Na hipótese, não se há de falar em inovação à lide, tendo em vista que embora constasse que o autor exercia trabalho externo, fato é que a prova dos autos comprovou que a ré controlava a sua jornada de trabalho, conforme afirmou, inclusive, o preposto da empresa. 2. Assim, a ré passou a ter a obrigação de apresentar os cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, é irrelevante que não haja pedido na petição inicial quanto à aplicação do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que se trata de consequência jurídica lógica. 3. Por outro lado, a empresa não provou por outros meios que a jornada laboral do empregado era diversa daquela afirmada por ele na petição inicial, conforme os termos da parte final do inciso I da mencionada Súmula. 4. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. O entendimento reiterado e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que havendo, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do art. 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. No caso, o Tribunal Regional consignou que o sistema utilizado pela ré, o qual a empresa diz que era apenas para registro das vendas realizadas pelo autor, na verdade servia para acompanhar a sua jornada de trabalho, conforme afirmou, inclusive, o preposto em seu depoimento. Concluiu que "... diante do contexto trazido pelo preposto ouvido, conclui-se que a incompatibilidade com a fiscalização da jornada de trabalho não existia efetivamente" . Dessa forma, não restou configurado o enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT. Assim, a tese recursal no sentido de que são indevidas as horas extras em virtude da impossibilidade de controle de jornada, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto, para se confrontar a decisão regional com os argumentos da ré, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela referida Súmula. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766, complementado por embargos de declaração, confirmou a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no §4º do art. 791-A da CLT. 2. Significa que, ainda que a parte, beneficiária da justiça gratuita, seja detentora de créditos suficientes para suportar as despesas, isso não implicará na perda da condição suspensiva de exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. 4. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que o autor firmou declaração de hipossuficiência. 3. Em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o §4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Tal dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o dispositivo citado implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. 5. Ressalto, ademais, que na ADI 5766, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão-somente o art. 1° da Lei n° 13.467, de 11/11/17, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B, caput, e §4°; 791-A, §4°, e 844, §2°, da CLT. 6. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do §4º do art. 790 da CLT, a aplicação deste dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 7. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio §3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC se entende que a comprovação a que alude o §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. 8. A questão não comporta mais debates, porquanto o Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". 9. Por fim, deve-se ressaltar que o entendimento desta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463, I, do TST), aplica-se inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada