TSTAg-AIRR 0000410-60.2023.5.09.0007
Deserção do recurso de revista: despesas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Despesas processuais
- Pagamento de custas via depósito judicial e não por meio de gru
- Impossibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DE CUSTAS VIA DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO POR MEIO DE GRU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que o recolhimento das custas processuais em guia diversa da GRU não atende à finalidade pretendida. Registre-se que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios