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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 1304-06.2014.5.10.0013

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: telebrás

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Telebrás
  • Promoções
  • Diretriz nº 162/1994 revogada por meio da red 640 de 1996
  • Prescrição total
  • Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TELEBRÁS. PROMOÇÕES. DIRETRIZ Nº 162/1994 REVOGADA POR MEIO DA RED 640 DE 1996. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST . Incontroverso nos autos que não há tríplice identidade com relação à reclamatória trabalhista anterior nem coisa julgada, de forma que não procede o argumento da autora no sentido de que a ela não se aplica a RED 640/96. O direito às promoções por tempo de serviço (ou periódicas) previsto na norma interna Diretriz nº 162/1994 foi suprimido por meio da edição de outra norma interna, o RED 640, em junho de 1996, por meio de ato único do empregador. Dessa forma, não se discute mero descumprimento de previsão regulamentar, e sim a alteração contratual referente à revogação da norma regulamentar que previa promoções periódicas. A autora reivindica direito definido em norma interna de 1994, que deixou de existir em razão da mudança do pactuado pela implantação de novo regulamento empresarial (RED 640). Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 1996, houve a revogação da norma interna Diretriz nº 162/1994 e a presente ação somente foi proposta em 2014, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Assim, a Egrégia Turma, ao concluir que se aplica à pretensão da autora a prescrição total, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Prescrição e Decadência; Nulidade; Promoção

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