Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-RR 10631-81.2013.5.18.0014

Estabilidade assegurada por norma interna: supressão por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade assegurada por norma interna
  • Supressão por norma coletiva
  • Inespecificidade dos paradigmas
  • A Eg
  • Ou seja, que já era estável à luz da norma interna
  • Julgados da SDI-1 envolvendo a mesma Reclamada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. I - A Eg. Turma registrou que a Reclamante foi admitida em 1985, tendo cumprido os requisitos para a estabilidade normativa antes da vigência do acordo coletivo que suprimiu a garantia estabilitária. Por tal motivo, entendeu que a matéria não guarda aderência com o Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se estaria a afirmar a invalidade de pactuação coletiva, mas somente sua inaplicabilidade aos empregados que já haviam obtido a estabilidade. II - Os paradigmas acostados pela Embargante, embora aludam à possibilidade de norma coletiva posterior suprimir garantia de emprego previsto em norma interna pretérita, não abordam a peculiaridade, expressamente valorada no acórdão embargado, de que a Reclamante já havia preenchido os requisitos da estabilidade normativa – ou seja, que já era estável à luz da norma interna. III - A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito relevantes para o caso concreto. Assim, a ausência de circunstância fática reputada relevante no acórdão embargado torna inespecífico o paradigma, à luz das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Julgados da SDI-1 envolvendo a mesma Reclamada. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Outras Hipóteses de Estabilidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.