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Jurisprudências

TSTAIRR 0000405-83.2022.5.05.0007

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Ônus da prova
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, limitando-se a afirmar que atendeu “integralmente a todos os requisitos legais, bem como apontou expressamente as violações aos dispositivos constitucionais” que teria indicado corretamente os trechos do acórdão recorrido, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, tais fundamentos sequer foram utilizados pelo TRT, que em momento algum apontou como causa para a negativa de seguimento a inobservância dos requisitos formais do recurso, limitando-se a aplicar a Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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