TSTRR 1001407-05.2021.5.02.0035
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância semestral de turnos
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância semestral de turnos
- Ausente a violação à constituição federal
- Reconhecida a transcendência política da causa
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE TURNOS. AUSENTE A VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Trata-se de discussão a respeito da caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando evidenciada a alternância de turnos com periodicidade semestral, a fim de se aferir a necessidade de pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, não institui uma periodicidade mínima ou máxima para a alternância de turnos necessária à configuração do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Também é pacífico que o pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte, ainda que haja, em norma coletiva, a possibilidade de o empregado poder recusar o rodízio de turnos. Isso porque, tem-se considerado que a alternância de turnos pode se dar com periodicidade diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, visto que o elastecimento da periodicidade não reduz o desgaste físico e social do empregado. Precedentes. 3. Desta forma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha descaracterizado a jornada em turnos, em razão de sua alternância semestral, registrou a existência de norma coletiva que autorizou a manutenção, à critério do empregado, de realização de turno fixo. Não obstante isso, julgou improcedente o pedido de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. 4. Diante desse contexto, considerando-se, na hipótese, a ausência de registro, no acórdão recorrido, da efetiva jornada pactuada, ou da alegada prestação habitual de horas extras, não resta demonstrada a violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento