Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ E DA DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e à ausência de cotejo analítico adequado para demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso devem ser especificamente enfrentados no agravo em recurso especial.
5. No caso, não houve impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, tampouco da deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.