TSTAg-RRAg 10400-93.2018.5.18.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência econômica refutada por prova dos autos
- Indenização por Dano Moral
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte , merece provimento o Agravo Interno do reclamado para proceder ao reexame do Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA REFUTADA POR PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 333 DO TST E NO ART. 896, § 7.º, DA CLT . A Corte Regional, valorando a prova produzida, concluiu que o reclamante , como atleta profissional internacional de futebol , não fazia jus ao benefício da justiça gratuita. A controvérsia dos autos diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, na circunstância em que a autenticidade da declaração de hipossuficiência foi refutada por prova dos autos. A declaração pessoal de insuficiência econômica é válida para justificar a gratuidade processual (conforme a Súmula n.º 463, I, do TST), mas essa presunção é relativa. Dessarte, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Casa, não será devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante se demonstrado que a declaração de hipossuficiência econômica não é verdadeira, em virtude de prova em contrário. No caso, ficou demonstrado pela prova analisada pela Instância a quo que a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante carece de veracidade, em virtude dos rendimentos percebidos pelo autor como jogador profissional de futebol de time internacional, juntados aos autos. Nesse cenário, a Corte Regional, ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na prova documental dos autos, decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Assim, o conhecimento do apelo Revisional encontra obstáculo na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Recurso de Revista do reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita