TSTRR 1000593-58.2024.5.02.0044
Apelo intersposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo intersposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERSPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide (escritório de advocacia representante da parte recorrente). Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade do ato, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, juntada aos autos a guia na qual consta o banco Recorrente como contribuinte, além de expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida e a parte autora que litiga nestes autos, isto é, dados que vinculam o pagamento ao processo, o recolhimento atinge a sua finalidade, não havendo falar-se em deserção. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator