TSTAg-AIRR 1001017-16.2025.5.02.0384
Natureza interlocutória: irrecorribilidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, OU NÃO, DA SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No direito processual do trabalho, as decisões de cunho interlocutório não são de imediato recorríveis (CLT, art. 893, §1º), ressalvadas as hipóteses de exceção mencionadas na Súmula 214 deste TST, o que não se observou no presente caso. 2. Na situação dos autos, o TRT determinou o afastamento da extinção da execução e o retorno dos autos à instância de origem para que haja apreciação da condição de beneficiária, ou não, da sentença coletiva pela parte ora agravada. 3. A decisão ostenta, portanto, nítido caráter interlocutório, não ensejando recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória