TSTEDCiv-Ag-AIRR 10368-74.2021.5.03.0050
Execução provisória: coisa julgada conta de liquidação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Coisa julgada conta de liquidação
- Diferenças salariais
- Valor do salário mensal
- Interpretação e adequação do título executivo
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COISA JULGADA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DO SALÁRIO MENSAL. INTERPRETAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo do exequente em razão do óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional decorreu da interpretação do alcance e extensão do título executivo. 2 - O exequente alega que o acórdão foi omisso quanto à sua tese sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada e de violação ao salário mínimo nacional. 3 Todavia, ao contrário do que alega o embargante, constou da fundamentação do acórdão que "o Tribunal Regional deixou claro que o valor do salário mensal definido na liquidação provisória é compatível com a remuneração do cargo previsto em norma coletiva e recebido pelo reclamante e por outros trabalhadores bancários, não sendo inferior ao salário-mínimo nacional", havendo ainda tese explícita quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que de modo desfavorável à parte. Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Mínimo; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada