TSTAg-AIRR 0000659-38.2024.5.17.0141
Grupo econômico: transcrição integral sem qualquer destaque
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Transcrição integral sem qualquer destaque
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Como assentado pela c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM QUALQUER DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Como assentado pela c. SBDI-1, a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido é considerada válida nos casos em que se trata de decisão “extremamente objetiva e sucinta”, o que não se verifica no presente caso. 2. Assim, a transcrição integral do capítulo recorrido, como realizado pela parte, sem qualquer destaque do trecho que contém a tese impugnada, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não evidencia de forma específica a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que se pretende combater no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator