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Jurisprudências

TSTRRAg 12994-76.2015.5.15.0039

Execução: prescrição

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, não houve declaração, na res judicata , de nenhum marco prescricional. Logo, diante desse contexto, não se divisa violação do art. 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se observa da decisão recorrida, o Tribunal de origem consignou os parâmetros pelos quais averiguou a pertinência do montante fixado a título de honorários periciais; parâmetros esses afetos à complexidade do caso e ao labor prestado pelo Expert ao juízo. O exame da adequação desses parâmetros perpassa pela averiguação de violação de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de execução (art. 896, §2º, da CLT). Incólumes os arts. 5º, II, V, XXXV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, não houve determinação na res judicata de compensação de valores pagos sob os títulos de adicional de periculosidade ou de insalubridade. Para se concluir de forma diversa, necessário a interpretação da sentença transitada em julgado. Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. – EXECUÇÃO. NULIDADE POR DENGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. E, em se tratando de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar as disposições trazidas no inciso IV do supracitado artigo. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso, não houve a transcrição do acórdão que examinou o agravo de petição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento do Município exequente; b) não conhecer do recurso de revista do Município exequente.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Abono; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais; Revelia / Confissão

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