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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100755-92.2020.5.01.0029

Deserção do recurso ordinário: não recolhimento do depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não recolhimento do depósito recursal
  • Entidade filantrópica não comprovada
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". Ocorre que, no caso, a ré não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar sua condição de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o citado dispositivo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que declarou a deserção do recurso ordinário. Se ressalte que o entendimento que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior é o de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 só é aplicável às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, não se aplicando ao caso sub judice . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção

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