TSTAg-AIRR 0013510-04.2023.5.15.0076
Município de franca: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Município de franca
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de confronto analítico
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE FRANCA. A parte não renovou nas razões do agravo interno a insurgência quanto à ilegitimidade passiva, às verbas rescisórias, à multa do art. 467, à multa do art. 477, à correção monetária e aos honorários advocatícios, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática nesses temas. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado em relação à responsabilidade subsidiária do ente público. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Conforme a decisão monocrática, a despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo Município reclamado, constata-se que não há como determinar o processamento do seu recurso de revista, pois a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que denote o prequestionamento. No caso, a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, a íntegra da fundamentação do acórdão que examinou o recurso ordinário, incluindo todos os temas apreciados pelo TRT (ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e correção monetária), sem cuidar de evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida houve o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso revista. Assim, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Nota-se que, no extenso excerto transcrito, ao longo de mais de seis páginas do recurso de revista, mostra-se insuficiente, para a demonstração de prequestionamento, o único trecho grifado pela parte: “Por conseguinte, nego provimento, ficando mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais verbas, como reconhecido em sentença”. Ainda, reitere-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados, notadamente no tocante à única matéria ora devolvida mediante agravo, atinente à responsabilidade subsidiária. Com efeito, mesmo que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que, uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, de forma conjunta, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a afronta ao dispositivo legal apontado como violado (71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) bem como a contrariedade à jurisprudência apontada (Súmula nº 331, V, do TST, teses vinculantes firmadas pelo STF na ADPF 324, na ADC 16 e nos Temas 246 e 118 da Tabela de Repercussão Geral, e em acórdãos colacionados). Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora