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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000399-47.2017.5.02.0709

Deserção do recurso de embargos: não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de embargos
  • Não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto à decisão monocrática que havia denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, aplicando à parte, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. 3. À referida decisão foi interposto recurso de embargos, o qual não tem como lograr êxito, na medida em que a recorrente não efetuou o pagamento da multa controvertida, a qual era de recolhimento obrigatório, pois, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ", mormente porque a recorrente não é Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, bem como porque, nos embargos por ela interpostos, não se insurge de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi aplicada de modo a atrair o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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