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Jurisprudências

TSTAIRR 0001062-05.2022.5.07.0028

Rescisão do contrato de trabalho: verbas rescisórias

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RÉ (MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA). LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST E INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, §§ 1º-A E 8, DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA SIMESTRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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