TSTAIRR 1001798-63.2023.5.02.0463
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitado pela reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Norma coletiva
- Eficácia
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADO PELA RECLAMADA. Uma vez constatado que o Reclamante transcreveu o trecho do acórdão que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia ao invocar a eficácia do pactuado em norma coletiva, promovendo os devidos destaques e cotejo analítico, principalmente com relação à integração do repouso semanal remunerado na remuneração, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. EFICÁCIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pela Reclamada em contraminuta; julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator