TSTAg-AIRR 0000217-44.2024.5.06.0411
Piso salarial nacional da enfermagem: assistência financeira complementar da união
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Piso salarial nacional da enfermagem
- Assistência financeira complementar da união
- Retenção indevida de valores para custeio de encargos trabalhistas
- Natureza da verba
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PARA CUSTEIO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. NATUREZA DA VERBA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em definir se a assistência financeira complementar, prevista no art. 198, § 14, da Constituição Federal e na Lei n. 14.434/2022, deve ser repassada integralmente ao trabalhador como salário-base ou se é facultado ao empregador utilizar parte de tais repasses para arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários reflexos. 2. O repasse da assistência financeira complementar tem como finalidade constitucional precípua assegurar o pagamento integral do piso salarial da categoria, conforme preceitua o art. 198, § 14, da Constituição Federal. 3. A condição de entidade beneficente ou a natureza do contrato de gestão firmado com o poder público não autorizam o empregador a transferir ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, o ônus financeiro decorrente de obrigações trabalhistas, mormente quando o ordenamento jurídico não prevê a dedução dessas verbas do montante destinado ao piso. 4. O acórdão regional encontra-se consentâneo com o entendimento desta Corte e com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, inexistindo a alegada mácula ao art. 198, § 14, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator